Facilitação no procedimento de contratação ou fraude dos encargos trabalhistas?
A terceirização dos serviços é mais comum no setor público, mas acontece no setor privado também! A grosso modo é a descentralização das atividades empresariais, ou seja, entregar a outro determinada atividade empresarial. Nesta relação temos 3 pessoas:
* o tomador de serviços, responsável pela contratação dos serviços da empresa terceirizada;
* o prestador de serviços, que firma o contrato civil com a pessoas jurídica tomadora; e
*o empregado, que mantendo sua relação de trabalho com a prestadora de serviço realiza sua função para empresa tomadora.
É importante ressaltar que tal atividade pode ser de meio ou fim, conforme legislação. Lei 13.429/2017
Dentro do âmbito do direito trabalhista há muitos princípios que protegem o trabalhador celetista, onde em alguns casos podem ser usados para o trabalhador terceirizado. Mas é necessário analisar o caso concreto.
Por isso é importante verificar se essa relação é lícita ou ilícita, que é o que iremos abordar.
As situações consideradas ilícitas são aquelas em que a empresa prestadora contratada pela empresa tomadora NÃO é quem dita as regras na execução dos serviços, mas sim a tomadora, onde nesse caso fica configurado o requisito da subordinação diretamente com a empresa tomadora.
Assim, se há subordinação direta fica configurado o vínculo!
Um outro evento que tem ocorrido muito é a pejotizacão, na intenção de se fraudar os encargos trabalhistas, ou seja uma empresa contrata um terceiro para realizar alguns serviços, mas pede para que se cadastre como pessoa jurídica, sob a alegação de facilitação no procedimento de contratação.
Por fim é sabido que a fixação de limites constitucionais a terceirização é de extrema valia, haja vista a concretização do ideário direito fundamental ao trabalho dentro das condições dignas e do que realmente venha a ser trabalho humano valorizado.