O beneficio não se destina a substituir nenhuma remuneração do segurado, tem caráter exclusivamente INDENIZATÓRIO, assim serve como um acréscimo nos rendimentos, caso haja sequelas pelo acidente sofrido de qualquer natureza e que houve redução da capacidade laborativa habitual do segurado.
Por exemplo:
Uma pessoa que trabalhe com telemarketing e sofre um acidente e perde parte da audição, logo a sequela da perda parcial de audição a incapacitará para a atividade laborativa habitual, havendo assim a necessidade de reabilitação desta segurada(o).
Assim este beneficio é devido a qualquer segurado, inclusive a doméstica, o trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme redação dada pelo Decreto 10.410/2020.
Este mesmo Decreto determina que o auxílio é devido a partir do dia seguinte a cessação do auxilio por incapacidade temporária, independente de qualquer remuneração auferida pelo acidentado.
ATENÇÃO!!!! Este beneficio não pode ser acumulado com qualquer aposentadoria!
O valor a ser recebido por este segurado será de 50% (cinquenta por cento) do salário de beneficio que deu origem ao auxilio doença, ou seja, se o salário de beneficio é no valor de 1 salário mínimo, o auxilio será a metade.
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