Este foi um dos benefícios alterados com a Reforma da Previdência na Emenda Constitucional nº 103/2019, onde a terminologia era Aposentadoria por Invalidez e trata-se de um beneficio não programado.
A Aposentadoria por incapacidade permanente está condicionada ao afastamento de todas as atividades laborativas, pois ela é devida ao segurado incapaz e impossibilitado de reabilitação para o trabalho remunerado e que garanta sua subsistência, compatível com suas restrições físicas ou psíquicas posteriores de acidente ou enfermidade.
Além das condições clinicas, é analisado também a idade e condições sociais do segurado, pois dependendo do caso fica inviável a reabilitação profissional, sendo assim necessário a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado.
Em regra a concessão desse beneficio prevê o requisito de carência de 12 contribuições mensais, com exceção se for caso de incapacidade permanente decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves.
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