A Previdência Social é uma espécie de seguro, onde os trabalhadores contribuem mensalmente para assegurar futuramente uma “estabilidade” em caso de incapacidade para o trabalho, aposentadoria ou subsistência para seus dependentes em caso de morte, que é o que iremos tratar neste post.
A pensão por morte é um beneficio pago aos dependentes do falecido, devendo ser esta apreciada no momento do óbito do segurado, pois é neste momento que nasce o direito. Mas quem pode ser dependente?
- Dependente do falecido é aquele que dependia financeiramente de sua renda, ou seja, aqueles que estão listados no Artigo 16 da Lei 8213/91. Assim podem ser dependentes divididos em classe:
Fazem parte da Classe I:
- o cônjuge, a (o) companheira (o), o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Classe II:
- Os pais;
Classe III:
- O irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
IMPORTANTE! É necessário que o falecido cumpra o requisito de ter qualidade de segurado ou que esteja durante o chamado “período de graça”. Não há necessidade de comprovar a carência.
Caso tenha dúvidas e precise de mais esclarecimentos, procure um advogado especialista na área e de sua confiança!
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