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PENSÃO POR MORTE

A Previdência Social é uma espécie de seguro, onde os trabalhadores contribuem mensalmente para assegurar futuramente uma “estabilidade” em caso de incapacidade para o trabalho, aposentadoria ou subsistência para seus dependentes em caso de morte, que é o que iremos tratar neste post.

A pensão por morte é um beneficio pago aos dependentes do falecido, devendo ser esta apreciada no momento do óbito do segurado, pois é neste momento que nasce o direito. Mas quem pode ser dependente?

- Dependente do falecido é aquele que dependia financeiramente de sua renda, ou seja, aqueles que estão listados no Artigo 16 da Lei 8213/91. Assim podem ser dependentes divididos em classe:

Fazem parte da Classe I:

- o cônjuge, a (o) companheira (o), o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Classe II:

- Os pais;

Classe III:

- O irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

IMPORTANTE! É necessário que o falecido cumpra o requisito de ter qualidade de segurado ou que esteja durante o chamado “período de graça”. Não há necessidade de comprovar a carência.


Caso tenha dúvidas e precise de mais esclarecimentos, procure um advogado especialista na área e de sua confiança!


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