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PANDEMIA X HOME OFFICE

Direitos e deveres do empregado e empregador

A história do trabalho home-office ou teletrabalho começou por volta dos anos 80, mas o que é esse tal de Home Office ou Teletrabalho?

É a modalidade onde a pessoa pode trabalhar sendo dono do seu próprio negocio, ou sendo funcionário de uma empresa ou ainda como freelance.

É uma modalidade que tende a crescer muito, principalmente após a quarentena, medida preventiva a proliferação do COVID-. Com a decretação Do estado de calamidade pública, muitas empresas acabaram por optar e se adaptar a essa modalidade de trabalho, seja no serviço privado ou público, mas se ater no serviço privado no momento.

Acontece que para mudança do trabalho presencial para o home office ou teletrabalho, há requisitos que precisam ser observados na legislação, pois a reforma trabalhista trouxe regulamentação sobre esta modalidade e é o que veremos a seguir.

TELETRABALHO ANTES E DEPOIS DA REFORMA

Antes da Reforma Trabalhista não existia distinção entre o trabalho na empresa e o Home Office ou Teletrabalho, os tratos contratuais eram feitos com base na legislação vigente, e o empregado e empregador decidiam como seria a forma das atividades a serem desenvolvidas.

Com o advento da reforma a regulamentação veio mais especifica e o legislador dispôs de um capítulo para tratamento dessa relação de trabalho, trazendo distinções entre o teletrabalho e o trabalho externo, assim houve a segregação do trabalho externo.

Assim a partir do Artigo 75 e seguintes da CLT ficaram definidas todas as situações que abrangem o Teletrabalho ou Home Office. Os benefícios daquele trabalhador que executa suas atividades dentro da empresa serão os mesmos para quem opta pelo trabalho em casa, assim direitos trabalhistas e previdenciários permanecem iguais, exceto o auxilio transporte que serve para o deslocamento do trabalhador até a empresa.

Com relação ao horário de trabalho, este é definido por tarefas e não por horas trabalhadas, exceto aquelas atividades que exigem pagamento de hora extra. Assim o empregador ficará responsável pela ferramenta de controle de ponto.

A infraestrutura será acordada entre as partes em contrato aditivo definindo a responsabilidade das partes, assim como os gastos com luz, internet com mais velocidade, computador ou notebook, entre outros gastos que forem pertinentes ao trabalho em casa.

E com relação a segurança de dados confidencias da empresa, é o empregador que providenciará toda estrutura de softwares de segurança, as senhas de acesso e o acesso restrito dos empregados, para que as informações confidenciais não sejam disseminadas, mas se o empregado assim o fizer por conta própria poderá a sofrer as penalidades previstas em lei.

Lembrando que a empresa que optar por essa modalidade tem grandes chances de se destacar no mercado, além de garantir a satisfação de seus empregados. Ao mesmo tempo deve ter em mente que necessitará de um jurídico competente garantindo que seus contratos estarão de acordo a legislação vigente para que não seja surpreendido com possíveis ações trabalhistas.

Como podemos ver há mais vantagem do que desvantagem na opção do teletrabalho ou home office, pois a flexibilidade para o empregado e o menor custeio para o empregador, acabam por se tornar um tendência entre as partes. Confirmando assim a função social que a empresa exerce sobre a sociedade, indo além de visar somente o lucro, mas o bem estar, a qualidade de vida de seu empregado, trazendo realização social ao empresário e para todos aqueles que colaboram para alcançar os resultados finais para o qual se propuseram.

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